quinta-feira, 14 de maio de 2009

TAXA DE TAC INSTINTA

A partir do próximo dia 30, o brasileiro estará livre de mais uma cobrança: a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), cobrada por bancos e financeiras na hora de se fazer um financiamento ou empréstimo.

O fim da taxa, no entanto, não deve significar alívio ao bolso do consumidor. Os bancos passarão a cobrar tarifas de cadastro e os Juros dos empréstimos também poderão subir, alerta especialista.

Fonte:www.globo.com


“Não haverá o fim das cobranças. O que acontece é que elas serão contidas na alíquota de juros, que deve aumentar”, diz Leonardo Vinicius de Oliveira, advogado especializado em direito do consumidor.

Além do aumento de juros, as instituições financeiras poderão lançar mão de duas novas taxas para ‘cobrir’ a ausência da TAC: as tarifas de confecção de cadastro para início de relacionamento e a de renovação de cadastro.

“A gente verificou que no lugar dela (TAC) vai ser cobrada uma tarifa de início de relacionamento”, aponta Renata Reis, técnica da Fundação Procon de São Paulo. Essa tarifa, segundo os dados informados pelas instituições financeiras à Federação Brasileira de Bancos (Febraban), pode chegar a R$ 120, valor cobrado pelo Unibanco. Já a renovação de cadastro pode custar até R$ 50, no Banco Safra.

Segundo Oliveira, as novas regras podem deixar o financiamento ainda mais caro para o consumidor. “Mas como a oferta e a procura regem o mercado, o consumidor vai poder procurar a taxa que melhor lhe convier. E a expectativa é que com isso os juros voltem a cair”, diz ele.

A TAC é cobrada hoje por bancos e financeiras, segundo os especialistas, como uma espécie de taxa de análise do crédito do consumidor – e pode ter um valor fixo ou representar uma porcentagem do crédito concedido. Por isso, defende Oliveira, já deveria ter sido eliminada.

“É um serviço prestado ao próprio banco”, diz. “Serve para minimizar o risco do banco, e o custo não pode ser repassado ao consumidor.”


A extinção da TAC é conseqüência da entrada em vigor da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) para as tarifas bancárias. As novas regras padronizam cobranças feitas pelos diferentes bancos e financeiras e determinam quais tarifas poderão ser cobradas. A TAC não está entre elas – e, assim, o Banco Central entende que ela será extinta.

Anunciada em dezembro último, a regulamentação das tarifas definiu que os serviços prioritários terão uma nomenclatura padrão, de forma a facilitar a comparação pelo consumidor. No final de março, os bancos já divulgaram os valores das tarifas que serão cobradas, que podem ser conferidos no site da Febraban. Desde então, os valores só podem ser reajustados a cada seis meses.

Além dos serviços denominados “prioritários”, existirão outros três: os “essenciais”, os “especiais” e os “diferenciados”. Os serviços essenciais não poderão ter cobrança de tarifa, segundo as novas regras.




Taxa de Liquidação Antecipada (TLA)

Em dezembro do ano passado, uma resolução do CMN também pôs fim a outra cobrança: a da Taxa de Liquidação Antecipada (TLA). A taxa era cobrada no momento da quitação antecipada de financiamentos e operações de crédito.

Segundo o Procon, no entanto, a taxa feria o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê o abatimento proporcional dos juros nesses casos. “Essa taxa não engloba nenhuma prestação de serviço”, diz Renata Reis.

“Quanto mais cedo o consumidor pagar, maior deve ser o desconto. Se houver a cobrança, ele pode questionar num órgão de defesa do consumidor. Se já tiver pago a taxa, pode pedir ressarcimento em dobro, porque é uma cobrança indevida”, recomenda a técnica do Procon.

Fonte:www.globo.com

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Seguro-desemprego: trabalhadores poderão receber até 7 parcelas

Um levantamento estatístico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com base no Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (Caged), vai identificar setores onde houve maior perda de postos de trabalho e que terão direito ao recebimento de até sete parcelas do benefício.
O ministro Carlos Lupi explicou que o aumento de duas parcelas do seguro-desemprego vai beneficiar aqueles setores mais afetados pela crise e que uma ampliação genérica não seria oportuna. "Um levantamento do Caged vai apontar o comportamento do mercado, demonstrando os setores que necessitam dessa ampliação", afirmou.
Uma avaliação da evolução do emprego nos últimos três meses com base no Caged identificou setores como o da extração mineral; indústria metalúrgica; mecânica; material elétrico e comunicação; transporte; madeira e mobiliário; de papel, papelão e editoração; borracha, fumo e couros; química e farmacêutica; têxtil e de vestuário; calçados; produtos alimentícios e bebidas; de utilidade pública; construção civil; comércio varejista e atacadista; o das instituições financeiras; ensino; agricultura; e o de alguns setores de serviços como favoráveis ao recebimento das parcelas extras.
Manutenção de empregos
Além do aumento das parcelas do seguro-desemprego, o Conselho aprovou também a criação de uma linha de crédito pelo Banco do Brasil, no valor inicial de R$ 200 milhões, para financiar capital de giro para as empresas de comércio a varejo de carros usados.
"Todas as medidas com recursos do FAT ou FGTS terão como contrapartida a manutenção de empregos. No caso da revenda de usados serão cerca de 600 mil empregos diretos e indiretos que serão preservados", disse Lupi.
Terão acesso ao recurso as micro, pequenas e médias empresas do setor de carros usados, com teto financiável de R$ 200 mil por empresa, prazo de financiamento de 24 meses e taxa de juros anual de 11,206%+TJLP. Não terão acesso ao refinanciamento as empresas inadimplentes com qualquer órgão da administração pública federal direta, autárquicas ou fundacionais.
Bolsa qualificação
O Conselho aprovou ainda uma nova metodologia para o pagamento da Bolsa Qualificação, paga ao trabalhador que tem o seu contrato de trabalho suspenso, de acordo com o previsto na CLT.
Para concessão do benefício o empregador deverá informar ao MTE a suspensão do contrato de trabalho, com cópia da convenção ou acordo coletivo; relação de trabalhadores beneficiados; e um plano pedagógico e metodológico contendo o objetivo do curso, público alvo e estrutura curricular com carga horária de no mínimo 120 horas para uma suspensão de 2 meses e 300 horas/aula para contratos suspensos por um período de cinco meses. (Fonte: MTE)

domingo, 10 de maio de 2009

presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Saiba que a Lei está ao seu favor:
A própria Constituição Federal - que é a Lei Suprema do nosso país, assegura:
A dignidade da Pessoa humana ( artigo 1º, inciso III);
A inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X);
O direito à Ampla Defesa (artigo 5º, inciso LV).
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor regula os procedimentos de empresas para com seus clientes. Procedimentos estes, que são desreipetados em quase 100% dos casos.


jef.eduardo1981@hotmail.com

quanto Tempo leva para prescrissão do spc,serasa,ccf ???

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e SERASA? * por Lisandro Moraes, advogado e editor do siteEmpresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:" Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos. "Art. 206. Prescreve:§ 5o Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; "Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente.Dúvidas freqüentes sobre o assunto: 1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto?Quando a dívida completa 5 anos, a contar da 'data de vencimento' (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça ou constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada e civilizada)Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido.* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo, com folga no orçamento!2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga não há o direito de se pedir a devolução do dinheiro.3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor.4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA? Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do direito de cobrtança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA. 5. Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando 'nova data de vencimento'? Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a "compra" ou a "cessão" de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando 'novas datas de vencimento' é indevido.Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da 'nova data de vencimento'. 6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2003, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2008 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor no dia 14 de maio de 2008, pois ainda não completou 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2008).Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito. 7. E se a dívida for renegociada, o que acontece? Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela ,e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa. Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um 'acordo por telefone', mas eu não fiz! O que fazer? Esta é uma prática ilegal, bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um 'acordo por telefone' e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.Neste caso, se o cadastro for após a dívida original já ter completado 5 anos, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da 'data de vencimento' mais antiga de dívida cadastrada? O prazo de 5 anos é contado da 'data de vencimento' (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas.

Cadastro positivo fere Código de Defesa do Consumidor

O perigo do Banco de dados positivos de consumidores
Está para ser aprovado pela Câmara de Deputados o Projeto de Lei 405/07, que altera o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, acrescentando o parágrafo 6º ao artigo 43, criando assim um banco de dados sobre os pagamentos honrados pelos consumidores.
Tal cadastro tem o escopo de criar uma lista de bons pagadores. Assim, toda vez que o consumidor cumprir com uma obrigação, quitando um financiamento, por exemplo, terá seu nome incluso em tal cadastro, o qual estará a disposição de qualquer empresa integrada ao sistema de consulta, da mesma forma que hoje é acessada as informações sobre inadimplentes.
Os defensores deste projeto alegam que, com a implantação de tal cadastro, haverá um aumento na oferta de crédito no mercado, além da diminuição dos juros referentes àquelas operações, haja vista que o fornecedor poderá avaliar melhor o risco de firmar certo contrato com determinada pessoa.
Porém devemos alertar para os perigos da implantação de tal cadastro em nosso ordenamento jurídico, pois o tipo de informações ali manuseadas possui caráter extremamente íntimo, e serão facilmente acessadas por qualquer pessoa, podendo esta efetuar uma devassa nos dados de qualquer cidadão no país inteiro.
Tal acesso poderá ser equiparado ao controle que a Receita Federal possui sobre os rendimentos dos contribuintes que declaram Imposto de Renda. Porém, neste caso, tais informações serão acessadas por particulares, além da possibilidade de que tais informações sejam cruzadas posteriormente pela própria Receita Federal.
No projeto original do Senado era possível saber o perfil de consumo da pessoa, ou seja, o cadastro especificaria exatamente o que foi adquirido, onde ocorreu aquela transação e qual foi a forma de pagamento utilizada. Tal ponto foi retirado do projeto pela Câmara dos Deputados, por considerar extremamente invasiva à intimidade.
Outro ponto que foi modificado era a desnecessidade de notificação do consumidor quando seu nome fosse incluído no cadastro positivo. A Câmara dos Deputados novamente alterou o projeto e primou pela obrigatoriedade de tal notificação ao consumidor, seguindo a regra utilizada pelos bancos de dados negativos.
Em um contexto prático teremos um cenário onde os fornecedores portarão cada vez mais informações sobre os consumidores, e estes se tornarão reféns dos parâmetros estabelecidos pelas empresas.
O cadastro positivo cria um novo estágio que o consumidor terá que percorrer para demonstrar que está apto a receber crédito no mercado, ofendendo desta forma o próprio Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, no que tange à isonomia.
A partir da aprovação dessa lei, poderá existir o absurdo da negativa de concessão de crédito ao consumidor com o nome “limpo na praça”, pelo simples fato de que este não possua seu nome no cadastro positivo por não ser adepto a utilização de cartões de crédito, nem nenhum outro tipo de financiamento, por exemplo.
Cria-se assim o conceito de que todos consumidores não são dignos de crédito, devendo estes demonstrar que, além de não possuírem nenhuma dívida em aberto, ainda possuem um histórico de consumo que se adeque aos interesses do comerciante.
A proteção ao crédito é muito importante, ainda mais em tempos de crise, mas não podemos deixar que a voracidade do mercado financeiro venha impor seus interesses sobre aqueles que reconhecidamente são os mais vulneráveis na relação comercial. Ficamos na expectativa pelo bom senso de nossos legisladores e de nosso presidente no que se refere à reprovação ou veto de tal projeto de lei, que em nada favorece aos consumidores.
Fonte: Webartigos.com | Textos e artigos gratuitos, conteúdo livre para reprodução. 1

Por Nayron Divino Toledo Malheiros
Publicado 7/03/2009
Direito

COBRANÇA ABUSIVA É CRIME

CRIME CONTRA CONSUMIDOR. EXPOSIÇÃO A RIDÍCULO PELO LANÇAMENTO DE NOME DE FREGUÊZ DEVEDOR EM LISTA AFIXADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. (ART. 71, DA LEI 8078/90). DÚVIDA SOBRE O PERÍODO DA PERMANÊNCIA DESSA LISTA. DENÚNCIA IMPRECISA. PROVA DEFICIENTE. APELO PROVIDO. SE A DENÚNCIA NÃO PRECISA A DATA EM QUE TERIA SIDO AFIXADA A LISTA DE DEVEDORES DO BAR E NEM O PERÍODO EM QUE ELA TERIA PERMANECIDO NO LOCAL E A PROVA NÃO ESCLARECE ESSA CIRCUNSTÂNCIA, SEQUER PELA PALAVRA DAS PRETENSAS VÍTIMAS, TODAS DESAFETAS DO ACUSADO, A MELHOR SOLUÇÃO SERIA A ABSOLVIÇÃO DO MESMO, PELA DÚVIDA, JÁ QUE SENDO CERTA SUA AFIXAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE DETERMINOU COM CERTEZA SE ELA PERMANECEU EXPOSTA AO PÚBLICO DEPOIS DA VIGÊNCIA DESSA LEI. LEGISLAÇÃO: CPC - ART 386, VI. (Tribunal de Alçada do Paraná , APELACAO CRIMINAL - 0070254900 - MANDAGUAÇU - JUIZ FLEURY FERNANDES - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - Julg: 06/10/94 - Ac.: 3265 - Public.: 11/11/94).


II) Plano de saúde

“CONTRATO - Cláusula - Nulidade - Plano de saúde - Reabertura de prazo de carência por atraso no pagamento - Inadmissibilidade - Autor que não tinha conhecimento, sequer, da existência de contrato - Aplicação do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor - Direito à informação lesado - Nulidade
decretada - Recurso provido O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento de seu conteúdo, do contrário, as prestações por ele assumidas não o obrigarão.” (TJSP, Relator: Aldo Magalhães - Apelação Cível n.
235.957-2 - São Paulo - 25.08.94)

“ CONTRATO DE ADESÃO - Plano de Saúde - Ressarcimento dos valores desembolsados com internação hospitalar - Admissibilidade - Irrelevância de exclusão expressa na cobertura - Apelante induzida a erro ao julgar provisória a restrição do contrato - Verossimilhança do alegado que, aliada à hipossuficiência daquela, impõem a inversão do ônus probante - Ausência de impugnação específica dos fatos expostos na inicial e de produção de prova - Presunção de veracidade do pedido - Aplicação dos artigos 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e 302 caput do Código de Processo Civil - Contrato, ademais, em desacordo com os artigos 46, 47 e 54, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor - Recurso provido.” (TJSP, Apelação Cível n. 240.429-2 - São Paulo - Relator: PEREIRA CALÇAS - CCIV 16 - v. u. - 25.10.94)

“PLANO DE SAÚDE - A liminar que, sem adentrar ao exame da validade da cláusula que exclui doenças crônicas de plano de assistência médica e que está sendo discutida à luz do Código de Defesa do Consumidor, obriga custear o tratamento de paciente que necessita de cirurgia de urgência (fistula) e de sessões de hemodiálise, sustenta-se, pelos menos em tese, pela plausibilidade do direito invocado e pelo perigo da concretização de dano irreparável - Agravo não provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 85.921-4 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ênio Zuliani - 19.05.98 - V. U.)

“PLANO DE SAÚDE - Internação hospitalar - Limitação contratual ao tempo de permanência em unidade de terapia intensiva - Abusividade reconhecida da cláusula, inserida em contrato típico de adesão - Irrelevância de ser anterior, ao Código de Defesa do Consumidor, o ajuste celebrado – Restrição que subtrai a própria garantia de assistência pactuada, deixando ao prestador a faculdade de determinar limite para a sobrevida do paciente assistido - Recurso não provido”. (TJSP, Apelação Cível n. 51.861-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 18.08.98 - V. U.)

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Plano de saúde - Contrato de adesão - Cláusula que restabelece período de carência para o caso de atraso no pagamento de mensalidade - Dupla punição - Inadmissibilidade - cláusula abusiva – Abalo no necessário equilíbrio contratual - Infringência ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 115, do Código Civil, ademais - Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível n. 53.986-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Linneu Carvalho - 13.10.98 - V. U.)

III) Vício do produto.

“INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Veículo - Motor danificado - Falta de revisão regular, recomendada pelo fabricante - Radiador furado por objeto estranho - Inexistência de provas quanto ao defeito de fábrica - Hipótese em que demonstrada a negligência do motorista do veículo - Adaptação do turbo, inobservando recomendação do fabricante - Culpa do preposto - Verba indevida - Recurso não provido. O pressuposto da responsabilidade do fabricante se assenta na prova de que a empresa tenha colocado no mercado produto com algum vício ou defeito, que torne impróprio ao uso que se destina, nos
exatos termos, das disposições contidas no artigo 12, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
(TJSP, Apelação Cível n. 228.416-1 - São Paulo - 7ª Câmara Civil - Relator: Júlio Vidal - 21.06.95 - V. U.)

“ILEGITIMIDADE DE PARTE - Passiva - Inocorrência - Ação visando substituição de produto adquirido contendo defeito - Vendedor que responde solidariamente com o fabricante pelos vícios de qualidade - Artigo 18 da Lei n. 8.078/90 - Responsabilidade, ademais, não só perante o adquirente do bem como também
perante o seu sucursor - Recurso não provido. Se o consumidor primitivo adquire um produto de um fornecedor e o revende algum tempo após, vindo o consumidor subseqüente a ser afetado por um vício de qualidade por inadequação, pode este fazer uso da garantia contra aquele fornecedor responsável. Tal se dá porque a garantia não é pessoal, mas, muito ao contrário, adere ao bem e com ele é transferida, sendo imune à alteração da propriedade. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 238.874-1 - São Paulo - Relator: ORLANDO PISTORESI - CCIV 4 - V. U. - 22.12.94)

“INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Fornecimento de produto com vício - Solidariedade entre fornecedor e fabricante - Danos notórios decorrentes da falha, com desnecessidade de sua prova - Ação procedente - Honorários que devem ser fixados sobre valor da condenação - Apelação provida em parte para alterar a incidência da verba honorária. (TJSP, Apelação Cível n. 17.315-4 - Campinas - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maurício Vidigal - 24.09.96 - V. U.)

IV) Fato do Produto (Defeito)

“CONSUMIDOR - Explosão de lancha, com motor a gasolina, depois de três anos de utilização sem problemas - Inexistência de perícia a confirmar a causa do evento - Proprietário que busca substituir a coisa afirmando culpa do fabricante - Conceito de lógica que recomenda concluir tratar-se de fato derivado do uso anormal e não propriamente de defeito do produto - Inaplicabilidade da Lei n. 8.078/90 - Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível n. 14.215-4 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado -
Relator: Ênio Zuliani - 10.02.98 - V. U.)


“JUIZADO ESPECIAL - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - APARELHO COM DEFEITO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - DANO MORAL. Defere-se ao consumidor a indenização por danos morais, desde que provado que o estrago no objeto de sua estima (fita magnética onde se achava gravada
a solenidade de seu casamento) foi causado pelo aparelho defeituoso adquirido do fornecedor. Prevalece a afirmação contida na sentença sobre matéria de fato, se a parte interessada em seu reexame em grau de recurso, deixa de providenciar a juntada aos autos da transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 da Lei 9.099/95. DECISÃO: CONHECER E IMPROVER O RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. (PROCESSO: APELAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACJ30797 DF - ACÓRDÃO: 103797 ORGÃO JULGADOR: Turma Recursal dos Juizados Especiais DATA: 10/02/1998 RELATOR: SÉRGIO BITTENCOURT PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 08/04/1998 Pág: 120)


“DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPLOSÃO DE GARRAFA. VÍTIMA QUE SOFRE PERDA DA VISÃO E ATROFIA DO OLHO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OB JETIVA DO FABRICANTE PELO FATO DO PRODUTO. 1. EM ACÃO DE RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE CONSUMO, AO CONSUMIDOR INCUMBE O ONUS DE PROVAR APENAS O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSE E O FATO DO PRODUTO, CA BENDO AO FABRICANTE A PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO PRODUTO. 2. CONDENAÇÃO DO FABRICANTE AO PAGAMENTO DE DANO ESTÉTICO, PENSÃO MENSAL ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA VIER A COMPLETAR 65 ANOS, INCLUINDO O 13º SALÁRIO, E ADICIONAL A TÍTULO DE DESPESAS FUTURAS COM IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE OCULAR. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA RÉ, QUE ATUA NA ÁREA DO COMÉRCIO, SUJEITA A INSTABILIDADE DO MERCADO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E O CORRESPONDENTE A 12 VINCENDAS. 5. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APÓLICE QUE PREVÊ REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS. RESSARCIMENTO DE DANOS ESTÉTICOS, COMPREENDIDOS COMO MORAIS E CORPORAIS. ADMISSIB ILIDADE, PORQUANTO INCLUÍDOS NOS DANOS PESSOAIS, RESPEITANDO-SE O LIM ITE DO CAPITAL SEGURADO” (Tribunal de Justiça do Paraná, ACÓRDÃO: 14551, DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR: DES. ULYSSES LOPES, COMARCA: MARINGA - 6ª VARA CÍVEL, ORGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CAMARA CIVEL, PUBLICAÇÃO: 16/02/1998)

V) Propaganda Abusiva

“ AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Publicidade abusiva - Propaganda de tênis veiculada pela TV - Utilização da empatia da apresentadora - Induzimento das crianças a adotarem o comportamento da apresentadora destruindo tênis usados para que seus pais comprassem novos, da marca sugerida - Ofensa ao artigo 37, § 2º do CDC - Sentença condenatória proibindo a veiculação e impondo encargo de contrapropaganda e multa pelo descumprimento da condenação - Contrapropaganda que se tornou inócua ante o tempo já decorrido desde a suspensão da mensagem - Recurso provido parcialmente.” (TJSP, Apelação Cível n. 241.337-1 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Ribeiro Machado - 30.04.96 - V. U.)

VI) Propaganda enganosa

“ CONTRATO - ADESÃO - RESCISÃO - PLANO DE SAÚDE - PROPAGANDA ENGANOSA APROVEITAMENTO DE PERÍODOS DE CARÊNCIA DE OUTROS PLANOS - RECUSA NO CUMPRIMENTO DO AVENCADO - INDUÇÃO EM ERRO DOS CONTRATANTES - RESCISÃO DEVIDA - RNP. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Matéria: CONTRATO, Recurso: AC 204670 , Origem: SP, Orgão: CCIVF 8, Relator: ANTÔNIO MARSON, Data: 24/02/94)

“ CONTRATO - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - ADM - COMPRA DE UNIDADE
HABITACIONAL - PROPAGANDA ENGANOSA - PROMOÇÕES A VENDA NÃO CORRESPONDENTES
AO VALOR DO CONTRATO - RNP. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Matéria: CONTRATO, Recurso: AC 226810 2, Origem: SP Órgão: CCIV 10, Relator: MELO BUENO, Data: 05/05/94)

“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão - Propaganda enganosa – Ocorrência - Irrelevância do comprador ser pessoa instruída - Vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo - Inteligência do artigo 4º, n. 1, do Código de Defesa do Consumidor - Prospectos promocionais que induziram ao
erro - Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível n. 255.461-2 - São Paulo - Relator: ALDO MAGALHÃES - CCIV 9, - v. u. - 06.04.95)

“AÇÃO - Estimatória - Bem móvel - Veículo turbinado vendido por veículo turbo - Propaganda enganosa - Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível n. 271.330-1 - Santos - 2ª Câmara de Férias "B" de Direito Privado - Relator: Osvaldo Caron - 16.07.96 - V. U.)

JUROS ABUSIVOS

A Prática de Juros Abusivos Cobrados
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Sumário: 1 - Introdução: colocação do problema; 2 - Instituições Financeiras e Administradoras de Cartão de Crédito; 3 - A Cultura Patrimonialista; 4 - A aplicação do CDC; 5 - Conclusão.

1 - INTRODUÇÃO: colocação do problema
Os juros remuneratórios objetivam remunerar ou recompensar o ônus sobre o risco assumido em contrato de tomada de valor pelo uso do capital do contratado pelo contratante, sejam contratualmente estabelecidos ou decorrentes de lei, porém quando se fala de abuso do direito, pressupõe-se que ao praticá-lo deve-se respeitar o direito de outrem, sendo que a falta desta conduta configura a prática do abuso.
A Constituição Federal, em sua nova configuração inovadora, traz como princípio fundamental para a ordem econômica, a dignidade da pessoa humana, tendo esta todos os direitos fundamentais à vida.

O Direito Privado hoje não está unificado, e mesmo com as diferentes posições existentes, a coerência conduz à Constituição, com a forte tendência do favorecimento da pessoa humana nessas relações jurídicas e especialmente nas contratuais, pois a vontade contratual deixou de ser o núcleo do contrato, cedendo espaço a outros valores jurídicos, institutos fundados na Carta Magna.
O exemplo que serve como modelo da autonomia de vontade, cede espaço para o equilíbrio da relação contratual valorizando a tutela da pessoa na sua dimensão de contratante, portanto, a liberdade para contratar não pode ferir às regras e normas necessárias para a normatização e posterior validação desses contratos, dentro dos limites da lei.

Não obstante, encontramos amparo nas normas disciplinares e defesas às relações de consumo, perfazendo a segurança da ordem jurídica e trazendo a igualdade de direitos de cada um.
Neste sentido temos a clara lição do mestre Nelson Nery Júnior:
“As normas do CDC são ex vi legis de ordem pública, de sorte que o juiz deve apreciar de ofício qualquer questão relativa às relações de consumo, já que não incide nesta matéria o princípio dispositivo. Sobre elas não se opera a preclusão e as questões que dela surgem podem ser decididas e revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição.”[1]

É fácil deduzir então que, o princípio da autonomia de vontades só é válido quando for aprazível para ambas as partes e guardando a igualdade efetiva de toda e qualquer relação contratual.
O Capital, ainda assim, encontra saídas nas lacuna do direito, até no espaço do Código Civil, mas sempre estará em descompasso com a Constituição e o Código de Defesa do Consumidor.

A voracidade para o alcance de metas e de números de grande expressão, com que empresas e instituições financeiras buscam, acarretam conseqüências danosas à parte mais fraca da relação, e isso é observado com grande destaque nas relações jurídicas contratuais no âmbito das relações de adesão e do contrato obrigatório, ambas conseqüências trazidas pelas sociedades empresarias modernas, que padronizam processos, ou seja, a massificação negocial.[2]

Financeiras, Administradoras de Cartões de Crédito e Bancos estão habituados a cobrar livremente juros capitalizados mês a mês, entre outras práticas, aproveitando-se do fato de que poucos são os consumidores que conhecem seus direitos.
Apesar da existência de uma cultura patrimonialista, as últimas decisões mostram que o judiciário passou a admitir de uma vez por todas que o mercado financeiro aplica os juros de forma composta, e passaram a decidir a favor dos consumidores que estão sendo sufocados pelos juros aplicados de forma ilegal pelas instituições financeiras.
A existência de cláusula abusiva no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes, elemento este deverá sempre estar inserido em todos os tipos de contratos, por se tratar da segurança da ordem pública e eficácia jurídica dos dispositivos correlatos.

O papel a ser desenvolvido por todas essas empresas que fornecem o crédito tem razão de ser no interesse da coletividade e da produção. A função social do contrato bancário é a prestação de um serviço essencial ao desenvolvimento da sociedade, que é o fornecimento do crédito, produzindo uma multiplicação do dinheiro disponível e essa finalidade deve estar restrita à disciplina legal dos juros remuneratórios.
O cumprimento da função social não respeitada hoje no Brasil, devido ao interesse econômico particular em auferir lucros exorbitantes, deveria ter a aplicação de taxa de juros correspondente a condição desses consumidores que se utilizam do crédito, para que o contrato de empréstimo cumpra sua função social, devendo ser inferior ou igual à taxa média de lucro da sociedade, para que as pessoas possam ter acesso a este serviço.

O que se enxerga são taxas praticadas no mercado brasileiro que superam em muito a taxa média de lucro da sociedade, em virtude de políticas internacionais do governo visando a injeção de capital privado no Estado brasileiro, capital esse que ao invés de trazer benefícios e crescimento, mantém estática e escraviza a população de modo geral.

A taxa de juros brasileira atinge patamar, atualmente que seria difícil de ser alcançado por taxa de lucro médio de qualquer sociedade do mundo, restringindo na prática o empréstimo a alguns poucos privilegiados que desempenham atividade altamente lucrativa, àqueles abastados que podem ou preferem pagar o preço (juros) do consumo presente em troca do consumo futuro, ou aos desesperados que recorrem ao empréstimo na iminência da insolvência.
A transferência de capital na forma em que se encontra hoje, torna mais atrativo a especulação, pois se aufere grande quantidade de capital.
O investidor atualmente prefere aplicar seus ganhos em juros do capital do que investir e produzir, desacelerando aeconomia, contrariando o objetivo constitucional de "garantir o desenvolvimento nacional" (art. 3°, II, CF).
A transferência de capital descontrolada para os mais abastados da população, está gerando uma concentração de recursos, que por sua vez gera uma desproporcionalidade, ou melhor, um abismo social entre investidores, banqueiros, empresários e a população em geral, contrariando o objetivo erigido na Constituição de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3°, III, CF).

Além disso, atomizando a questão, é de extrema injustiça, evidentemente abusiva, até mesmo extorsiva, a taxa de juros atual para os devedores, os quais celebram contratos de adesão, não podem optar por juros mais baixos (porque não são oferecidos e as cláusulas são predispostas), não lhes restando, ante a necessidade que têm desse serviço essencial, de função social, nem mesmo a liberdade de contratar ou não contratar.
Neste seguimento, não existe a livre concorrência, mas sim um cartel visando o estabelecimento de um patamar de juros intangível, onde nem o próprio Estado, que deveria atuar como fiscal de todos os atos praticados por todos aqueles submetidos a ele, o faz.

Os juros praticados atualmente, ferem o princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a nível constitucional no art. 1°, III, da CF. Representa inversão dos valores constitucionais, pois o homem existencial, a pessoa em si é sacrificada em prol do capital e da ganância econômica, pois os juros no atual nível estão longe de funcionar como um mecanismo econômico para o desenvolvimento existencial do homem.
Também é maculado em sua essência o art. 170 da Constituição Federal, o qual subordina a livre iniciativa à justiça social, conferindo o aspecto finalístico da ordem econômica, a qual só ganha sentido na realização da existência humana digna, à medida que não existe mais a justiça social.
A distorção econômica merece correção jurídica e essa correção não deve ser esperada pela regulamentação do art. 192, da Constituição, sendo que este aguarda a mais de dez anos por lei complementar.
2 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
A questão debatida, consistente na diferenciação entre as Instituições que financiam o crédito ao consumidor, sendo este pessoa jurídica ou pessoa física, e Administradoras de Cartão de Crédito.
As Instituições Financeiras são sociedades mercantis de crédito, portanto sociedades empresarias, que tem por objetivo principal receber depósitos de dinheiro, aplicar capital, realizar empréstimos, efetuar cobranças, operar em câmbio etc., e para que esta Instituição possa operar e transacionar necessita de prévia autorização do Banco Central, pois a este último cumpre a missão de regular todas as normas do setor e a fiscalização.[3]
Essas instituições são autorizadas a cobrar taxas de juros equivalentes a média do mercado, que se mantém regulada conforme conveniência.
As Administradoras de Cartão de Crédito não necessitam de autorização do Banco Central para operar, e não são Instituições Financeiras.
A Administradora de Cartões atua como mandatária (procuradora) do consumidor, pois precisa conseguir com os bancos o dinheiro que financia o crédito cedido ao usuário de seus serviços.

3 - A CULTURA PATRIMONIALISTA
Existe um sistema codificado, assentado em práticas de décadas anteriores que prima pelo princípio da autonomia de vontades, sem consonância com a nova realidade aplicada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor..[4]
Na busca para se obter lucros exagerados claramente ultrapassa a fronteira da ilicitude de cláusulas contratuais que imponham abusividade, ofendendo o princípio do equilíbrio contratual.
Temos a exemplo desta conduta a capitalização de juros prevista nos contratos bancários, ou, se não prevista, mas calculados, que só demonstram a má-fé das instituições financeiras ao contratar, exigindo, como de seu costume, vantagens exageradas frente aos consumidores, estabelecendo cláusula totalmente abusiva, colocando o consumidor em visível desvantagem e acentuando mais claramente o desequilíbrio contratual.
ofendendo o princípio do equilíbrio contratual dos contratos de financiamento não se limita à cobrança de juros capitalizados, porque os abusos cometidos vão muito além, e isso se deve principalmente pela desinformação da massa e de certa forma uma coação praticada por detentores ou dominantes do capital.
A questão refere-se a exigência de comissão de permanência, para o período de inadimplência, cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, por parte dos mutuantes aos mutuários.

Essa prática está sendo repudiada por operadores do direito, conforme entendimento do jurista Pedro Luiz Pozza:
“No Brasil a taxa de inadimplência é cobrada sob a rubrica ‘comissão de permanência’. A comissão de permanência, por sua vez, não é ilegal, sendo certo que, conforme já decidido e pacificado, tem finalidade semelhante, precipuamente, a da correção monetária, qual seja, atualizar o valor da dívida, a contar de seu vencimento. Foi criada antes da correção monetária, sendo facultada, com base na Lei 4.595/64 e na Resolução n.o 1.129/86 – BACEN, a sua cobrança pelas instituições financeiras por dia de atraso no pagamento do débito... Assim, legal é a cobrança da comissão de permanência, não podendo, porém, ser cumulada com correção monetária...”[5]
Por parte das Administradoras de Cartão de Crédito temos efetivas condutas aplicadas à realidade sem qualquer consonância com a legislação infraconstitucional que se efetivam quando da assinatura de contratos com cláusula mandato, outorgando a condição de mandatária à Administradora, que por sua vez necessita, adquirir o dinheiro necessário ao financiamento do débito de seu cliente com bancos, isso porque não são instituições financeiras.

As Administradoras cobram em média os juros de aproximadamente 12% ao mês sobre o saldo devedor, juros capitalizados, comissão de permanência e correção monetária.
Quando acionados judicialmente, o que se vê é o mandatário sendo intimado a prestar contas da cobrança dos juros, demostrando que esses foram os juros aplicados pela Instituição Financeira, o que não é efetivado, sendo condenados a reduzir os juros para o patamar de 12% ao ano, não podendo ser cobrados quaisquer outras espécies de juros.

4 - A APLICAÇÃO DO CDC
É clara a definição de consumidor, fornecedor, produtos e serviços conceituados no CDC, senão vejamos:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Os bancos são realizadores de atividade empresarial, pois recolhem capital para depois distribuí-lo em forma de crédito, sendo irrefutável a aplicação do CDC nessas atividades.

Quanto às Administradoras de Cartão de Crédito não é preciso grandes esforços para qualificá-las, vez que o próprio contrato firmado com o consumidor é de prestação de serviços.
Entende-se que não tendo a Constituição Federal disciplinado sobre o teto de juros cobrados pelas Instituições Financeiras, muito menos lei complementar, aplicar-se-á a legislação infraconstitucional.
Quanto à utilização de cláusulas nulas e abusivas, preceitua o CDC:
Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:


(...)

V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

(...)

§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nessas relações é totalmente cabível, pois como já dito anteriormente, tanto Instituições Financeiras como Administradoras de Cartão, realizam atividade empresarial e prestação de serviços respectivamente, dando total legitimidade ao CDC para atuar na proteção dos direitos dos consumidores.[6]
5 - CONCLUSÃO
Constata-se que em nossa Carta Magna os direitos relativos à dignidade da pessoa humana, exaltam direitos que na realidade não se concretizam.
A especulação é o meio mais rápido e viável de se capitalizar grandes fortunas, fazendo com que a população mais abastada crie um abismo social, cultural e econômico em relação à classes mais inferiores.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor criou uma expectativa em relação à manutenção dos meios de defesa contra os Grandes Impérios, mas não é o bastante, pois as lacunas existentes são muitas e os meios protelatórios agem a favor destes últimos.
No mais, só é possível afirmar que o homem é refém do dinheiro e a sujeição existente é de tal enraizamento, que o elo existente entre homem-ambição-dinheiro apenas será rompido no dia em que não vier mais a existir o que nós conhecemos por mundo.
Referências:
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[1] NERY, Nelson Junior. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 3ª edição, RT, 2004, p. 1456
[2] Parafraseando Dallagnol, Deltan Martinazzo. Limite dos juros remuneratórios no direito brasileiro e infraconstitucional. In www.jusnavigandi.com.br, 2004.
[3] Parafraseando MALFATTI, Alexandre David, revista jurídica eletrônica Direito Bancário On-line. In www.direitobancario.com.br, 2.001.
[4] Parafraseando CALDAS, Pedro Frederico. As instituições financeiras e a taxa de juros. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v. 35, jan/mar., 1.996, p. 81.
[5] POZZA, Pedro Luiz. A limitação das taxas de juros, a nível constitucional e legal, no crédito bancário. Ajuris, v. 62, nov. 1.994, p. 299
[6] Parafraseando GABRIEL, Sérgio. Curso de Direito Empresarial, 2.002, p. 89.
(Artigo elaborado em junho de 2005)

João Cláudio Cortez Júnior
Aluno do 5.º ano do curso de Direito da USF - Universidade São Francisco.
Inserido em 13/11/2005
Parte integrante da Edição no 152
Código da publicação: 913